Processo 0010326-45.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010326-45.2026.5.03.0019 AUTOR: BRUNO PHILLIPE BARBOSA DA CUNHA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6635588 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: BRUNO PHILLIPE BARBOSA DA CUNHA Reclamada: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Data de ajuizamento: 07/04/2026 Data de julgamento: 27/04/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta. Verbas rescisórias Tendo em vista que o pedido de rescisão indireta tem como causas de pedir os descumprimentos contratuais relacionados às horas extras e assédio moral, prorrogo a análise da rescisão indireta para momento oportuno. Jornada de trabalho. Horas extras. Em regra, a jornada de trabalho é limitada em 8 horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de compensação de horários e redução de jornada (art. 7º, XIII, da CF; art. 58 da CLT). Na hipótese, de labor extraordinário, sem compensação de horários, fará jus o trabalhador ao pagamento de adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora de trabalho (art. 7º, XVI, da CF, e art. 59 da CLT). A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto da parte autora (fls. 144/149). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que registrava corretamente a jornada nos cartões de ponto. Diante disso, reputo válida a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto. Os cartões de ponto demonstram que a reclamada adotava compensação de jornada por meio de banco de horas, com crédito e débito, a qual era autorizada por CCT da categoria, conforme cláusula 36ª, §1º (fl. 183). Além do mais, conforme contracheques anexados aos autos, as horas extras não compensadas eram pagas, conforme contracheque (fl. 132). Não tendo sido demonstrada qualquer diferença de hora extra devida à parte autora em sede de impugnação, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Dano moral. O dano moral se trata da lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, notadamente, aos direitos a intimidade, vida privada, honra, imagem, lazer, sexualidade, integridade física, entre outros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente (arts. 5º, V, X da CF; arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-B e 223-C da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante mencionou que o problema que tinha com sua encarregada era que ela negava os seus pedidos. Conquanto tenha dado exemplo de ter tido seu pedido de troca de horário de serviço negado, mencionou que outra pessoa também teve o mesmo pedido negado pela encarregada, bem como que tal fato ocorreu apenas uma única vez. Em relação ao fato de o reclamante ser obrigado a comer no posto de trabalho, seu depoimento pessoal, foi de encontro a própria tese autoral, eis que afirmou que já recebeu lanche no posto de trabalho, apenas em dias de grande movimento (natal, black friday e carnaval). Com base no depoimento pessoal da própria parte autora, não vislumbro qualquer perseguição ou tratamento humilhante e vexatório, que o autor tenha sido submetido. A negativa ao pedido do reclamante, pela encarregada teve caráter impessoal, na medida em que o próprio autor confirmou que outra pessoa teve o mesmo pedido negado, além do mais o reclamante não era obrigado a lanchar no posto de trabalho todos os dias, como…
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