Processo 0010326-56.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010326-56.2026.5.03.0080 AUTOR: MANOEL ALVES BEZERRA NETO RÉU: MARCELO BALERINI DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6738e0b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MANOEL ALVES BEZERRA NETO ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra (1) MARCELO BALERINI DE CARVALHO (Espólio de), (2) MONTESA AGROPECUARIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e (3) MARCELO BALERINI DE CARVALHO. A decisão de fl. 85 indeferiu a tutela de urgência. Os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 130-143). Impugnação à defesa (fls. 768-779). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 10 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. INÉPCIA DA INICIAL A defesa alega que o pedido de horas extras é inepto porque o reclamante não informa o suposto horário de trabalho efetivamente cumprido. Ocorre que o reclamante não pede horas extras. O autor afirma que as horas extras excedentes da 3a. diária foram pagas nos contracheques sob a rubrica “bonificação de resultado”, postulando o adicional de horas extras e os reflexos. Desse modo, era desnecessário informar a jornada efetivamente cumprida. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial revela que os reclamados formam grupo econômico (fls. 145-149). Nos termos do art. 2o., par. 2o da CLT, os reclamados respondem solidariamente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação foi ajuizada em 23-03-2026. Estão prescritas e improcedem as pretensões anteriores a 23-03-2021, inclusive FGTS (CF, art. 7º., XXIX). FGTS O reclamante alega que “a empresa interrompeu os recolhimentos do FGTS”. A defesa sustenta que os atrasos no FGTS são pontuais e foram regularizados. Competia ao empregador o encargo de provar o recolhimento do FGTS, por se tratar de fato extintivo da obrigação (CLT, art. 818, II e Súmula 461 do TST). Os reclamados não se desincumbiram desse ônus, pois o extrato da conta vinculada não foi juntado aos autos. PROCEDE o depósito em conta vinculada do FGTS incidente sobre os salários e 13os salários de todo o contrato. Serão compensados os depósitos efetuados na conta vinculada. HORAS EXTRAS O reclamante alega que a jornada contratada era de 07h00 a 16h00, com intervalo de 1 hora, de segunda a sábado; que a jornada era regularmente extrapolada; que os reclamados pagavam apenas as duas primeiras horas extras; que as demais horas extras, a partir da terceira do dia, eram lançadas nos recibos de pagamento como “bonificação”, com o propósito de suprimir os recolhimento previdenciários e os encargos trabalhistas; que deixou de receber o adicional de horas extras sobre as horas extras dissimuladas e os respectivos reflexos. A defesa alega que o reclamante laborava de 07h00 a 16h00, com intervalo de 1 hora, de segunda a sexta, e de 07h00 a 11h00 aos sábados; que as jornadas eram controladas por meio de fichas de ponto manuais; que as horas extras foram integralmente pagas com o adicional de 50% e os devidos reflexos, sendo lançadas no contracheque como “horas extras” ou “bonificação de resultado”; que a prova pericial contábil emprestada de outras reclamatórias trabalhistas comprova que as horas extras foram pagas com o adicional devido e os reflexos. Na audiência os reclamados…
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