Processo 0010326-57.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010326-57.2026.5.03.0015 AUTOR: JOANA DARC DA SILVA RÉU: MASTER SIGN MAKER COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c181798 proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de abril de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOANA DARC DA SILVA em face de MASTER SIGN MAKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e VINIL SIGN CAR LTDA.: 1- RELATÓRIO JOANA DARC DA SILVA, qualificada na Inicial, propôs contra MASTER SIGN MAKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e VINIL SIGN CAR LTDA. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, admitida em 07/06/2021, permanece em vigor o contrato de trabalho, embora tenha prestado serviços até o dia 08/10/2025. Exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, auferindo R$ 1.518,00 mensais. Sustentou que, embora tenha sido inicialmente contratada pela 1ª Reclamada, houve sucessão empresarial em 04/01/2022, quando a 2ª Ré passou a ser responsável pelos encargos trabalhistas. Relatou que as férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024 somente foram concedidas no período de 03/09/2025 a 02/10/2025, sem o pagamento devido, enquanto aquelas referentes ao interregno 2024/2025 sequer foram usufruídas. Narrou, ainda, que a 2ª Requerida vem descumprindo diversas obrigações contratuais, notadamente no que se refere à quitação tempestiva dos salários, à concessão de vale-transporte e ao regular recolhimento do FGTS. Pleiteou, então, em antecipação de tutela, a declaração da rescisão indireta do pacto e o bloqueio de valores correspondentes às verbas incontroversas. Vindicou o adimplemento das rubricas não corretamente saldadas ao longo da avença. Pediu, também, a integração do auxílio-alimentação ao salário e as reparações a que entende fazer jus, tendo em vista os danos morais sofridos. Pugnou pela responsabilização solidária das Reclamadas pelas parcelas porventura deferidas. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de pedidos às fls. 17/19. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza (fls. 20/122) Deu à causa o valor de R$ 55.368,12. Tutela antecipada indeferida às fls. 126/128. Ausentes as Reclamadas à audiência inaugural designada, requereu a Autora que lhes fosse cominada a pena de confissão, em face da revelia (ata de fls. 164/165). Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 07/06/2021 (cópia da CTPS às fls. 24/32), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira às fls. 02/03, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Nova redação do § 1º do artigo 840…
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