Processo 0010326-68.2020.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010326-68.2020.5.18.0009 AUTOR: WAGNER BATISTA XAVIER RÉU: LIFE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37891b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente foi intimado para, no prazo de de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porém, manteve-se inerte, conforme se vê do evento de ID.39ca51b. Analiso. Esgotados todos os meios à disposição do Juízo e não encontrados meios de satisfazer a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se, além do que existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Considerando que o credor quedou-se inerte, no intuito de encontrar meios de receber a quantia que lhe é devida, sua inércia atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo julgador (art. 11-A §2º da CLT). Em atendimento ao inteiro teor da Recomendação nº 03/GCGJT e a ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, e o fato de o feito se encontrar em arquivo provisório desde 11/03/2024 (intimação de id.39ca51b) reputo ocorrida a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c o art. 921, §§ 5º, do CPC, este aplicado supletivamente). Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V c/c o art. 925, ambos do CPC. Ficam desconstituídos a(s) penhora (s), bloqueio(s) e/ou restrições porventura efetivados nos autos, devendo a Secretaria proceder a(s) baixa(s) respectivas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, dentre outros pendentes nos autos). Decorrido o prazo recursal, e havendo valores pendentes nos autos, libere-se ao exequente o crédito parcial por meio de transferência bancária a ser indicada pela parte. Atente-se a Secretaria. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas cautelas de praxe. Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo art.238 do PGC). CP ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIFE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
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