Processo 0010326-81.2019.5.03.0054
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010326-81.2019.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: EVERALDO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6fdd8 proferida nos autos. AP 0010326-81.2019.5.03.0054 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO DE PAULA HAMILTON FERNANDES GUIMARAES (MG49922) IOLANDO FERNANDES DA COSTA (MG25498) RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) VALQUIRIA NAZARE PEREIRA (MG185779) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 5f15603; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 4b9f0b4). Regular a representação processual (Id 8704e4d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (ID. 7810c32): "Esta d. Turma, por meio do acórdão proferido em sede de recurso ordinário (ID. 50493f3, f. 924/925), reformou parcialmente a sentença para "excluir da condenação a apuração do RSR em dobro, quando for encontrado o cumprimento da escala 7x2 ou 7x3", mantendo a condenação relativa ao pagamento do RSR em dobro quando o autor cumpriu a escala 7x1, com os demais critérios fixados na origem, inclusive reflexos. O TST, negou provimento ao recurso de revista da ré quanto insurgência da dobra escala 7x1 (ID. 96cd4b8, f. 954 e ID. b98f8c12, f. 1130) e deu provimento ao do autor (ID. b9f8c12, f. 1117/1118), deu-lhe "para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação". Tal decisão transitou em julgado em 11/06/2025 (ID. 5dd8f88, f. 1190). Com efeito, o comando da v. sentença de pagamento em dobro do repouso semanal remunerado gozado após o 7o dia de trabalho consecutivo foi integralmente restabelecido, estando corretos os cálculos periciais que incluíram reflexos sobre RSR, em estrita obediência à coisa julgada formada nos autos". Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 2.1 DIREITO…
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