Processo 0010326-90.2026.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010326-90.2026.5.03.0004 AUTOR: MARIA FERNANDA MORAES MELLO RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2343f9 proferida nos autos. Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito de tramitação, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTOS LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA ART. 477 E 467 DA CLT. A reclamante alega que não recebeu vale-transporte, embora dele necessitasse para deslocamento ao trabalho, tendo laborado nos dias 02 e 03 de abril de 2025, sendo o primeiro destinado a treinamento. Sustenta que comunicou a ausência do benefício ao superior hierárquico, sem solução, o que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços. Defende, assim, a culpa da reclamada e requer a nulidade da justa causa, com a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada sustenta que não houve descumprimento contratual ou culpa de sua parte, afirmando que a dispensa por justa causa foi devidamente motivada e deve ser mantida. Nega, ainda, a ausência de fornecimento de vale-transporte, impugnando a alegação de que a reclamante teria comunicado qualquer irregularidade ao superior ou que teria sido inviável a continuidade do vínculo por falta de custeio de transporte. Conclui, assim, pela validade da dispensa aplicada. Aprecio. Constituindo-se a dispensa por justa causa na penalidade máxima prevista no ordenamento jurídico, exige-se prova segura da conduta desabonadora imputável ao empregado, cujo ônus probatório, como emanação dos princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, norteadores do Direito do Trabalho, compete ao empregado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 482, “i”, da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego. Para sua configuração, a jurisprudência consolidada exige a presença cumulativa de dois requisitos: a ausência injustificada por período prolongado (em regra, superior a 30 dias, conforme Súmula nº 32 do TST) - elemento objetivo; e a intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho - elemento subjetivo. Ademais, o vale-transporte é uma obrigação legal do empregador (Lei 7.418/85), devendo ser antecipado para o deslocamento residência-trabalho. No aspecto, a prova documental é robusta e corrobora a tese defensiva, conforme o controle de ponto de Id. 21193a3, que demonstra que a reclamante laborou apenas 2…
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