Processo 0010326-94.2025.5.15.0100

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010326-94.2025.5.15.0100
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0010326-94.2025.5.15.0100 RECORRENTE: DONALDO LOPES MASCULI E OUTROS (1) RECORRIDO: DONALDO LOPES MASCULI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8a0c3 proferida nos autos. 9ª Câmara Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara   Processo: 0010326-94.2025.5.15.0100 RORSum RECORRENTE: DONALDO LOPES MASCULI, ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO RECORRIDO: DONALDO LOPES MASCULI, ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO   Vistos e Examinados. 1. Retificação Cadastramento Retifique-se o cadastramento do feito, pois a sentença determinou que a tramitação do feito fosse feita pelo rito ordinário (fl. 869), o que ainda não foi observado. 2. Gratuidade de Justiça - Reclamada Como é cediço, os pressupostos formais do recurso podem ser reanalisados a qualquer momento antes do julgamento do mérito. Conforme entendimento jurisprudencial do E. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante comprovação da insuficiência de recursos, sendo tal orientação sedimentada na Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, por entender que esta apresentou robusta documentação sobre sua hipossuficiência econômica (fl. 877). No entanto, compulsando tal documentação, não se constata que a ré enfrente qualquer dificuldade econômica. Ao contrário, no último balanço financeiro (fl. 617), referente ao ano de 2024, ela teve superavit de mais de 9 milhões de reais. Portanto, por considerar que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, excluem-se os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos pela sentença. Quanto à isenção do depósito recursal, o art. 899, § 11, da CLT estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em que pese a reclamada possua a certificação CEBAS, esse fato, por si só, não comprova a sua condição de entidade filantrópica, mas apenas que ela tem natureza beneficente. Inclusive, esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, sendo insuficiente para isenção de recolhimento do depósito recursal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pela executada sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 2. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais,…

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