Processo 0010327-05.2020.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010327-05.2020.5.18.0122 AUTOR: VITAL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica LUCIA HELENA BALABENUTE MAIA DIAS por seu procurador intimada para tomar ciência do despacho id: f0a78c0, transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. O cancelamento da indisponibilidade via CNIB e o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel são dois procedimentos diferentes. A solicitação de cancelamento da indisponibilidade via CNIB é providência de competência deste Juízo. Já o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento de emolumentos. Sobre esse assunto já deliberou o CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000). O entendimento foi o de que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.(CNJ - CONS - Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018). Resumindo, ainda que se trate de terceiro interessado e beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos emolumentos às serventias de registro de imóveis para que os cancelamentos comunicados à Central Nacional de…
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