Processo 0010327-09.2025.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0010327-09.2025.8.16.0001 I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente “Ação de Busca e Apreensão” em face de MARJORIE PREVEDELLO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário sob n° 14277249, com garantia de alienação fiduciária do veículo “Marca: CAOA CHERY, Modelo: TIGGO 8 TXS 1 6 16VG, Ano: 2021, Cor: CINZA, Placa: RHK9I02, RENAVAM: 1276923934, CHASSI: 95PDCM61DNB007779”; b) a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento desde março/2024, de modo que os valores em atraso somavam R$ 141.362,69 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) até o ajuizamento da ação; e, c) faz jus ao direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado, a fim de recuperar o crédito concedido à ré. Diante de tais fundamentos, requer: I) liminarmente, a busca e apreensão do veículo “Marca: CAOA CHERY, Modelo: TIGGO 8 TXS 1 6 16VG, Ano: 2021, Cor: CINZA, Placa: RHK9I02, RENAVAM: 1276923934, CHASSI: 95PDCM61DNB007779”; II) a citação da ré para, querendo, pagar a dívida no valor de R$ 141.362,69 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) ou, sob pena de revelia, contestar a presente ação; e, III) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito ou conteste a ação, a consolidação definitiva da sua propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação. Deu-se à causa o valor de R$ 141.362,69 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.12. Em decisão inicial de mov. 18.1, foi liminarmente deferida a busca e apreensão requerida, determinando-se a expedição o respectivo mandado e o depósito do bem com a pessoa jurídica autora, na forma do pedido. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no mov. 30.1, na qual aduz, em suma, que: a) não foi efetivamente notificada quanto à inadimplência; b) a instituição financeira cobrou capitalização diária de juros, sem qualquer previsão contratual; c) sendo o contrato em exame eivado de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas, não há que se falar em mora, já que os valores cobrados não são os efetivamente devidos. Assim, pugna a ré/reconvinte pela improcedência do pedido da pessoa jurídica autora, bem como pela procedência da reconvenção para o fim de: I) reconhecer as abusividades praticadas pela instituição financeira autora/reconvinda na apuração do saldo devedor; II) afastar a capitalização dos juros do contrato de financiamento celebrado entre as partes; e, III) determinar o afastamento da mora. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e concessão do benefício da justiça gratuita. Em decisão de mov. 51.1, anunciou-se o…
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