Processo 0010327-15.2020.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ALICE GOMES RODRIGUES MACEDO, representada por seus genitores MILENA GOMES VALENTE RODRIGUES e JOÃO PAULO CRUZ MACEDO, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de erro médico c/c cautelar contra HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS CONSTANTINO OTTAVIANO. Narra, inicialmente, que a sua genitora deu entrada no hospital réu para dar a luz, tendo sido diagnosticado o parto como de alto risco em razão da obesidade da genitora. Nesse sentido, afirma que o parto foi realizado pelo médico residente Dr. Caio assistido pelo médico assistente Dr. Sérgio Medrado, tendo aquele cortado a pálpebra direita da autora, lhe causando ferimento com o bisturi. Sustenta que, após reclamação de seu genitor, o réu afirmou que o que ocorreu é raro e providenciou cirurgia estética reparadora e tratamento com antibióticos, o que gerou a sua internação por 7 dias. Neste contexto, informa que o hospital não deu suporte à família e que, durante o período de internação da autora, o réu não procurou minimizar o desconforto e sofrimento da genitora, que estava recém operada e teve de passar dias em uma cadeira desconfortável enquanto acompanhava a filha. Ressalta que a ferida não cicatrizou e apresenta secreções, conforme laudo médico datado de 9 de novembro de 2020, bem como a necessidade de verificação quanto a possível dano à visão da autora e de procedimentos estéticos a fim de minimizar a cicatriz em seu rosto ocasionada pela imperícia do médico residente. Diante de todo o exposto, requer (SIC): a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) O deferimento da tutela de evidencia, após oitiva da parte Ré, no sentido de a obrigar a Ré a custear o tratamento da Autora, as consultas médicas e medicamentos receitados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, sem prejuízo do dever de arcar com as respectivas despesas; c) Considerando o período pandêmico que não permite a realização de audiências presenciais, bem como a possibilidade de apresentação de proposta de acordo por escrito ou por contato com as patronas dos Autores, requer a dispensa da designação de audiência de conciliação, bem como a citação para apresentação de contestação em 15 dias, sob pena, de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) A intimação da Ré, acerca do pedido de tutela de evidencia, por OJA de Plantão, considerando o objeto jurídico que é a integridade física da 1ª Autora; e) A condenação da Ré a indenizar os Autores, em Danos Morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Autor, com juros e correção monetária a contar do evento danoso; f) A condenação da Ré a indenizar a 1ª Autora, em Dano Estético, em importe a ser fixado posteriormente, considerando que ainda não se tem como precisar a extensão dos danos, com juros e correção monetária a contar do evento danoso; g) A condenação da Ré a indenizar os Autores, em danos materiais, em importe a ser liquidado na época oportuna, mas que até o momento totaliza, R$ 241,56, acrescidos de juros e correção monetária a contar do desembolso; h) A condenação da parte Ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais; i) Requer a realização de prova pericial por médico perito, para a constatação da falha no serviço da parte Ré, bem como de prova documental ora anexada aos autos. O juízo, à fl. 216, deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela antecipada requerida. A parte autora, à fl. 224, afirma que os genitores foram orientados por oftalmologista em consulta no…
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