Processo 0010327-26.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010327-26.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010327-26.2026.5.03.0182 AUTOR: DANIEL NOGUEIRA REIS RÉU: MAQUINA DE VENDAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd9a8f proferida nos autos. Reclamante: DANIEL NOGUEIRA REIS Reclamada: MAQUINA DE VENDAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA   SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   DECIDE-SE   Confissão da reclamada. De acordo com o entendimento consubstanciado no artigo 844 da CLT, “o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” No caso em exame, a parte ré foi intimada, conforme AR cumprido (Id 80a46d5 e 882f58a). Todavia, não compareceu à audiência realizada no dia 10/06/2026 (ata Id 72fd67f), tendo sido aplicada a pena de confissão. Como é cediço, os efeitos da confissão apenas alcançam a matéria fática e, sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos, observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria - circunstâncias que serão consideras quando da análise dos pedidos formulados na inicial.   Natureza Salarial. O reclamante alega que a reclamada pagava vale transporte e vale alimentação em dinheiro, no valor aproximado de R$ 585,00 mensais, prática que desvirtua a natureza indenizatória das parcelas, conferindo-lhes natureza salarial. Pede o reconhecimento da natureza salarial dos benefícios e o pagamento dos reflexos. Conforme já constatado em tópico anterior, a reclamada não compareceu a audiência, tampouco apresentou defesa, tendo sido aplicadas as penas de revelia e confissão. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso, tal presunção é corroborada pela prova documental acostada aos autos. Os extratos bancários de Id c358aa4 e a8a5243 demonstram o recebimento habitual de valores que, pela forma de pagamento (diretamente em conta corrente e não através de cartão magnético ou tickets próprios), evidenciam a natureza de salário in natura. Quanto ao vale transporte, em consonância com a jurisprudência deste Regional, o pagamento do benefício em pecúnia não altera sua natureza jurídica indenizatória, visto que a parcela se destina ao custeio das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O pagamento em dinheiro configura irregularidade administrativa, mas não tem o condão de converter a verba em salário. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração do vale-transporte ao salário e seus reflexos. Diferente do transporte, o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro, sem a comprovação de adesão ao PAT ou de previsão normativa que lhe atribua natureza indenizatória, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241 do TST. A revelia da reclamada, neste ponto, torna presumível a ausência de amparo legal/convencional para a natureza indenizatória. Destarte, julgo procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos das parcelas comprovadamente pagas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Considerando que os valores quitados em espécie englobavam tanto o vale-transporte quanto o vale-alimentação, e…

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