Processo 0010327-40.2023.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010327-40.2023.5.18.0141 RECORRENTE: TAIS VERGILIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS VERGILIO DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010327-40.2023.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : TAIS VERGILIO DE JESUS ADVOGADO : PAULO FAYAD SEBBA NETO RECORRENTE : ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO POR TERCEIRO. TRABALHO EM PRAÇA DE PEDÁGIO. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de atropelamento da autora, no exercício de suas atribuições, por um terceiro quando esse se viu impedido de cruzar a praça de pedágio sem o devido pagamento. Independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelo atropelamento na praça de pedágio, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio ocorreu em decorrência das funções exercidas pela empresa concessionária de rodovias públicas, o que certamente potencializa a ação danosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no sentido de que 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.'. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RR-12119-71.2016.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada às fls. 1199/1222 e pelo Reclamante às fls. 1240/1282, contra a r. sentença de fls. 1152/1182, integrada pela decisão em embargos declaratórios de fls. 1195/1197, proferidas pelo MM. Juiz Marcelo Alves Gomes, nos autos da Vara do Trabalho de Catalão-GO, que julgou parcialmente procedentes…
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