Processo 0010327-41.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010327-41.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010327-41.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : ILSON MATEUS RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (OAB MA002697) APELADO : ARMAZEM MATEUS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (OAB MA002697) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM EMBARGOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IAC Nº 8 DO TJTO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, em razão da decadência do crédito tributário reconhecida em embargos à execução, e condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando bis in idem na fixação da verba honorária e isenção quanto às despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins deve ser condenado ao pagamento das custas processuais ao final da execução fiscal, apesar de alegada isenção legal; e (ii) estabelecer se a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução observa os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento vinculante firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 8 do TJTO, que impõe à Fazenda Pública, quando vencida, o pagamento de custas processuais, taxa judiciária e ressarcimento de despesas, independentemente de previsão de isenção. 4. O princípio da causalidade atribui à parte que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda o dever de suportar os ônus sucumbenciais, sendo este o caso, pois a execução se fundou em CDA posteriormente declarada nula. 5. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº. 6.830/1980 limita-se ao adiantamento de custas, não afastando a condenação ao final quando configurada a sucumbência. 6. A superveniência de legislação estadual não afasta a aplicação de precedente qualificado, cuja superação exige revisão judicial específica, sob pena de violação à segurança jurídica e à coerência do sistema de precedentes. 7. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo legítima a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, conforme entendimento do STJ no Tema 587. 8. A cumulação de honorários é admitida, desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite máximo previsto no art. 85 do CPC, sob pena de excesso. 9. Verificada a possibilidade de extrapolação do teto legal pela soma das condenações, impõe-se a adequação do montante global da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. O Estado do Tocantins, quando vencido, deve arcar com custas processuais e despesas, nos termos do IAC nº 8 do TJTO, ainda que haja norma prevendo isenção. 2. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos encargos processuais quando a execução fiscal é ajuizada com base em título inválido. 3. É admissível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que a soma das verbas respeite o limite máximo…
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