Processo 0010327-43.2026.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010327-43.2026.5.03.0047 AUTOR: LIVIA VIEIRA PRESTES RÉU: ELIANE ILIDIA MENDES CAYRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5657b75 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da inépcia da inicial A inépcia da inicial somente é declarada quando a petição inicial apresenta defeitos na fundamentação e nos pedidos que impeçam a compreensão, a análise pelo juízo e o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte reclamada. Não se observa, qualquer ausência de informação ou fundamentação capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório do reclamado, tendo esse apresentado defesa específica sobre todos os temas, razão pela qual rejeito. Do vínculo empregatício e das verbas rescisórias A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 02/02/2026 para exercer a função de empregada doméstica, percebendo remuneração mensal de R$ 2.500,00, sem que houvesse anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 06/04/2026. Alega que não recebeu o saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de abril de 2026, postulando o pagamento da quantia de R$ 500,00. Em razão da dispensa imotivada, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e 13º salário proporcional. Além disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada sustenta que contratou a reclamante para exercer a função de empregada doméstica a partir de 02/02/2026, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, e que a ausência de registro na CTPS ocorreu por solicitação da própria trabalhadora, que informou manter vínculo empregatício ativo com outra empresa e pediu que sua carteira não fosse assinada. Afirma que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 16h e aos sábados das 8h às 14h, sem prestação de horas extras e com fruição regular de intervalo intrajornada superior a uma hora. Alega que a reclamante não foi dispensada sem justa causa, mas apresentou pedido de demissão em 17/03/2026, comunicando que não mais prestaria serviços. Sustenta que, a pedido da empregadora, a autora permaneceu trabalhando durante o período de aviso-prévio, encerrando efetivamente suas atividades em 06/04/2026, embora tenha faltado injustificadamente em algumas ocasiões. Defende que todas as verbas rescisórias foram quitadas, incluindo férias…
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