Processo 0010327-60.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010327-60.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010327-60.2026.5.03.0009 AUTOR: DANIEL HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA RÉU: RODOENGE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2171f11 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO DANIEL HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de RODOENGE TRANSPORTES LTDA - ME, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. f89a128 - fls. 2/16). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 86.018,86. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 7d8f143 - fls. 111/115), bem como juntou documentos e procurações. Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico juntado aos autos (ID. 06ffc75 - fls. 172/207). Audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID. 6781807 - fls. 209/212), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT O reclamante, na petição inicial (ID. f89a128 - fls. 2/16), não apresentou qualquer fundamento fático ou jurídico para justificar os requerimentos relativos às multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Apesar do princípio da informalidade que permeia o processo do trabalho e que se abstrai do art. 840, §1º, da CLT, é dever da parte reclamante apresentar descrição mínima dos fundamentos dos pedidos, a fim de que se extraia a conclusão lógica e assim seja possível analisar se a sua pretensão tem ou não razão de ser, o que, no entanto, não foi realizado na presente ação. Sendo assim, faz-se necessária a declaração de inépcia parcial da petição inicial, porquanto não ter sido atendida a exigência de formulação de causa de pedir prevista no inciso I do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Diante disso, julgo extintas, sem resolução do mérito, as pretensões quanto ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, nos termos dos arts. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015. Quanto aos demais fatos alegados na exordial, verifico que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal, não havendo inépcia a ser declarada.   ACORDO PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE De acordo com a ata da audiência de ID. 6781807 (fls. 209/212), verifica-se a celebração de acordo parcial entre as partes, relativo ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, no qual a reclamada deveria efetuar o pagamento de R$ 1.715,00 (mil, setecentos e quinze reais), até o dia 13/07/2026, sob pena, em caso de inadimplemento da obrigação, de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor. Tendo em vista a ausência de provas sobre a quitação do avençado, certo é que a reclamada não pagou o valor pactuado no prazo estipulado, o que importa na aplicação da multa em face da mesma. Desse modo, ante o não cumprimento do acordo, que se trata de título executivo judicial (art. 876 da CLT), considero a reclamada também devedora…

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