Processo 0010327-63.2026.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010327-63.2026.5.03.0008 AUTOR: LUIZ CARLOS ANICETO DA SILVA RÉU: CONCRETO ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8843732 proferida nos autos. Aos nove dias do mês de julho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por LUIZ CARLOS ANICETO DA SILVA em face de CONCRETO ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital (ID 0c31dd7, p. 2). Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, razão pela qual defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos A Ré sustenta que os valores atribuídos aos pedidos devem limitar a liquidação em caso de eventual condenação. Contudo, a atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos da inicial. Protesto da Ré Mantenho pelos mesmos fundamentos registrados na ata da audiência de 07/07/2026 (ID 0b0ddb9, p. 250) a decisão de indeferimento da oitiva do preposto em relação ao tema sobrecarga de trabalho, que ensejou protestos da Ré. A oitiva foi indeferida, tendo em vista o depoimento do Autor, em sentido oposto ao da causa de pedir alegada na petição inicial acerca da sobrecarga de trabalho, o que torna desnecessária a oitiva do preposto. Mantenho a decisão, em conformidade com o disposto no art. 765, da CLT. MÉRITO Contrato de trabalho O Autor foi contratado em 27/03/2025, para exercer a função de pintor, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 2.631,20 (CTPS: ID fd4e917, p. 13; ficha de registro: ID 8dcaa82, p. 162 e folha de pagamento: ID ac4ba6c, p. 146). Pleiteia a rescisão indireta do contrato e pagamento das obrigações rescisórias decorrentes. Adicional de Insalubridade O Autor pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, alegando exposição permanente a agentes químicos nocivos à saúde, como solventes orgânicos, tinta à base de chumbo, thinner, vernizes e outros produtos tóxicos, sem a devida proteção (ID 0c31dd7, p. 3). A Ré nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites…
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