Processo 0010327-67.2026.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0010327-67.2026.5.15.0028 RECORRENTE: JEFERSON TULIO DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e4d98 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado no transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, horas in itinere, não será computado na jornada de trabalho, inteligência do Artigo 58, §2º, da CLT, norma aplicável ao trabalhador rural, consoante tese fixada no IRR 172/TST. No presente caso, o empregador continuou quitando o respectivo tempo até 30/04/2023 em decorrência de previsão normativa. Nos acordos coletivos seguintes: 2023/2024, vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, Id a9b105d; e 2024/2025, vigente de 01/05/2024 a 30/04/202, Id 659e07d; não há previsão de pagamento desse período, mas sim de substituição da parcela pelo fornecimento de “vale adicional”: Não há falar em direito adquirido, o pagamento subsistiu por força de norma coletiva e não por mera liberalidade da empregadora. Ademais, as alterações legislativas da reforma trabalhista possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, nos termos da tese fixada no IRR 023/TST, sendo desnecessária a pactuação coletiva adicional. Diante da inconstitucionalidade do enunciado da Súmula 277/TST, não mais se admite ultratividade das normas coletivas, nos termos do Artigo 614, § 3º, da CLT, não havendo se cogitar, portanto, em integração das cláusulas normativas aos contratos de trabalho. Biso e friso, a partir de 11/11/2017, não há norma jurídica amparando a pretensão do reclamante e o direito normativo manteve-se até 30/04/2023, mormente quando expressamente pactuada a supressão do direito com pagamento compensatório “vale adicional”. Sob qualquer ângulo, não prospera o recurso. Se a negociação decorre de ajuste entre entidades sindicais representativas, ostenta estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XXVI), sendo sua força normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Enfocando especificamente o negócio jurídico, contrato coletivo de trabalho, conforme molde do Artigo 611, cabeça e parágrafo 1º, da CLT, definido pelos doutos como um pacto com feição de contrato e espírito de lei, é a expressão máxima da liberdade sindical preconizada no Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, não pode ser desconstituído por dribles, contornos, esquivos, há de ser respeitado como entabulado pelos legitimados a estabelecer regras que consideram ideais para o equilíbrio e pacificação de suas comunidades. Esta premissa permite…
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