Processo 0010327-68.2023.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010327-68.2023.5.15.0094 RECORRENTE: THIAGO DE CASTILHO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DE CASTILHO SOUZA E OUTROS (4) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010327-68.2023.5.15.0094 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE : THIAGO DE CASTILHO SOUZA 2º RECORRENTE : IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO : RODRIGO PALOMARES DE SOUSA RECORRIDO : PIETRO PALOMARES TRANSPORTES EIRELI RECORRIDO : FAST DELIVERY SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformados com a r. sentença (ID 174a60a), que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente o reclamante e a 4ª reclamada (IFOOD). O reclamante (ID da835da), pugna pela modificação do julgado quanto às despesas com combustível, reflexos do DSR, domingos e feriados, honorários de sucumbência e juros de mora. Recorre também a 4ª reclamada, IFOOD (ID aec795c), apresentando insurgência em relação à responsabilização subsidiária, reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, salário reconhecido, adicional de periculosidade, enquadramento sindical, horas extras, intervalo intrajornada, honorários de sucumbência e correção monetária. Custas pagas (ID's eb1df54 e 58e640c) e apresentada apólice de seguro garantia judicial (ID a0d4f86). Contrarrazões da 4ª reclamada, IFOOD (ID a4b1eb3) e do reclamante (ID bea959c). A d. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso aviado pela 4ª reclamada, ifood (ID 3b7022b). Relatados. VOTO CONHECIMENTO Conheço os recursos ordinários, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 06/03/2023, discutindo período contratual de 05/08/2019 a 14/12/2022, tendo o autor laborado na função de "motoboy", recebendo R$4.500,00 mensais. Com efeito, aplicáveis desde logo as regras materiais e processuais decorrentes da Lei 13.467/2017. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Despesas com combustível Alega o reclamante que utilizava motocicleta na prestação de serviços, tendo despesas com combustível, não tendo havido impugnação específica do valor médio do gasto diário apontado na inicial. Sustenta que a ajuda de custo prevista nas convenções coletivas tem finalidade diversa da verba pretendida, porque se destina aos gastos com conservação e manutenção do veículo utilizado para a prestação de serviços. Pugna pelo ressarcimento das despesas no importe diário de R$30,00. Merece provimento o apelo. Em razão da revelia do 1º reclamado (Rodrigo Palomares de Sousa), real empregador do reclamante, considera-se verdadeira a alegação do autor de que gastava R$30,00 por dia a título de combustível. Como bem reconhecido pela r. sentença de origem, não podem ser transferidos ao trabalhador os riscos do empreendimento, razão pela qual deve a empregadora arcar com o pagamento dos valores gastos com combustível pelo reclamante. Saliento que a ajuda de custo prevista em norma coletiva não se presta ao ressarcimento das despesas com combustível, mas trata-se de reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado. Assim, dou…
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