Processo 0010327-68.2026.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010327-68.2026.5.03.0168 AUTOR: EVERTON DA SILVA SANTOS RÉU: PLATINA COSMETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38fb34 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. CONFISSÃO DA PREPOSTA A parte autora requereu a aplicação da confissão da preposta por desconhecimento dos fatos. O artigo 843, § 1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos objeto do litígio, sob pena de restar configurada a confissão ficta da empregadora. No caso dos autos, a transcrição do depoimento revela que a preposta afirmou desconhecimento das atividades exercidas pelo reclamante e os paradigmas, bem como o setor de trabalho dos funcionários, pelo que aplico a pena de confissão ficta, conforme devidamente requerido pelo reclamante, nos termos do art. 843, §1º da CLT c/c os arts. 385, §1º e 386 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o reclamante teria formulado pedido genérico sem descrever as atividades cotidianas exercidas. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Com efeito, segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a…
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