Processo 0010327-71.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010327-71.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010327-71.2025.5.15.0038 AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITALOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   EDSON DA SILVA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITALOG TRANSPORTES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.822,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 79601b0) e facultada a manifestação das partes. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id b95aae3). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   PRÊMIO POR PRODUÇÃO Alega o reclamante que fora pactuado o pagamento de prêmio por viagem de concreto, porém a empresa reduzia os valores ou deixava de quitá-los. Assevera que a média devida era de R$ 900,00 mensais, valor que não era observado nos contracheques. Pretende o pagamento das diferenças de prêmio produção e sua integração à remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a existência de diferenças de prêmio produção. Afirma que a verba passou a ser paga apenas em abril/2023, com registro regular em holerites e reflexos legais. Sustenta que os valores quitados eram variáveis e, por vezes, superiores à média indicada na inicial. Pois bem. O autor não impugnou a alegação da empresa de que o prêmio por produção foi instituído em abril/2023, pelo que considero ser indevido qualquer valor sob tal rubrica antes desse mês. Analisando os holerites, verifico que o autor recebeu valores variáveis cuja média supera a importância alegada na petição inicial. Sendo assim, entendo que a verba foi corretamente paga, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio por produção.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e periculosas (ID. 79601b0 - Pág. 32) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, o laudo pericial nem sequer foi impugnado. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade.   HORAS EXTRAS / INTERVALOS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00/05h30 às 20h00, estendendo a jornada até 22h00 cerca de 2 vezes por semana, bem como aos sábados das 07h00 às 16h00/16h30, usufruindo no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Pois bem. Analisando os cartões de ponto, verifico que a grande parte deles se mostra ilegível. No tocante à prova oral, observo que a testemunha Eliel declarou: “5. que o autor iniciava o carregamento do veículo por volta das 06h; 6. que o encerramento da jornada do autor ocorria, em média, às 19h, mas dependendo do…

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