Processo 0010327-88.2021.5.15.0110
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010327-88.2021.5.15.0110 AUTOR: ADRIANO GASPAR DAS NEVES RÉU: VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440a617 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a penhora do presente feito recaiu sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8767 e nº 8768, ambas perante o Ofício de Registro de Imóveis (ORI) da Comarca de Inocência/MS. Contudo, do exame das referidas certidões imobiliárias, constata-se que a propriedade dos bens pertence a Angelo Luiz Favi Possari (casado com Rosangela de Castro Mancini Possari) e Maria Cristina Possari Lemos (casada com Wardes Antonio Conte Lemos), terceiros que não figuram no polo passivo da presente execução. Diante da evidente ausência de responsabilidade patrimonial dos proprietários no título executivo judicial em curso, a manutenção do constrangimento sobre bens de terceiros alheios à lide mostra-se indevida. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, determino a liberação da penhora que recaiu sobre os imóveis afetos às matrículas nº 8767 e nº 8768 do Registro de Imóveis de Inocência/MS. Por questão de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho, assinado eletronicamente, força de Mandado de Cancelamento de Penhora, que deverá ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis de Inocência/MS, para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora realizada nos imóveis objeto das matrículas 8767 e 8768. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Incluam-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes…
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