Processo 0010328-05.2024.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU CumSen 0010328-05.2024.5.18.0201 EXEQUENTE: JOSUE NUNES DA SILVA EXECUTADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49b4047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 019ebe4). Em suas razões, arguiu preliminarmente sua condição de empresa em recuperação judicial. No mérito, questionou a incidência de juros de mora e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial, bem como a inclusão dos valores devidos a título de FGTS diretamente na conta de liquidação do exequente, sob o argumento de que o recolhimento deve ocorrer por guias próprias em conta vinculada. O exequente, após intimado, pleiteou o início dos atos executórios e a utilização de convênios restritivos. O calculista judicial manifestou-se esclarecendo que os índices aplicados, consistentes no IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, observaram os parâmetros estritos do comando sentencial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Recuperação Judicial e dos Atos Construtivos A executada comprova estar sob o regime de Recuperação Judicial perante a 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO). Compete a esta Justiça Especializada a liquidação total do crédito trabalhista. Uma vez fixado o valor líquido definitivo, a competência para a prática de atos expropriatórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda passa a ser exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Da Limitação dos Juros e da Atualização Monetária à Data do Pedido de Recuperação Judicial A executada sustenta que a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de sua recuperação judicial, invocando o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Contudo, não assiste razão à impugnante. Diferentemente do que ocorre no processo falimentar, a recuperação judicial não suspende nem interrompe a contagem de juros e de correção monetária das obrigações da devedora. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estabelece uma exigência de caráter formal para a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, visando a fixação de um marco para fins de homogeneidade do passivo, mas não importa na extinção ou anistia dos encargos legais após a referida data. Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0010376-79.2021.5.18.0000, Tema 8), cuja tese jurídica vinculante estabelece que os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os créditos trabalhistas na recuperação judicial, sem limitação temporal à data do pedido de recuperação judicial ou de seu deferimento, aplicando-se a limitação do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 apenas para efeito de habilitação do crédito no juízo recuperacional. Ademais, conforme explicitado pelo calculista oficial, os cálculos judiciais adotaram o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, em observância à decisão vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ao comando judicial já transitado em julgado.…
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