Processo 0010328-13.2026.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010328-13.2026.5.03.0052 AUTOR: MARIA SOLANGE VIEIRA CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ac319 proferida nos autos. RELATÓRIO MARIA SOLANGE VIEIRA CORDEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, postulando indenização por danos materiais decorrente de alegado prejuízo no benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Sustenta, em síntese, que, na ação trabalhista 0001427-95.2014.5.03.0078, foram reconhecidas parcelas de natureza salarial, especialmente horas extras e reflexos, as quais deveriam ter integrado o salário de participação da PREVI. Afirma que o inadimplemento do reclamado impediu o correto recolhimento das contribuições pessoais e patronais à entidade de previdência complementar, gerando prejuízo no valor de seu benefício. Requer o reconhecimento da interrupção da prescrição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização em parcela única, correspondente às diferenças vencidas e vincendas do benefício de complementação de aposentadoria, bem como, de forma cumulativa, indenização equivalente às contribuições patronais devidas à PREVI. O reclamado apresentou defesa, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou os pedidos e sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. A instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. As normas processuais, por sua vez, aplicam-se de imediato aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos do art. 14 do CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado argui a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia envolveria complementação de aposentadoria e relação jurídica de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva. Sem razão. A presente demanda não tem por objeto a revisão direta do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI, tampouco pretende impor à entidade de previdência complementar obrigação de pagar ou recalcular benefício. A autora direciona sua pretensão exclusivamente contra o ex-empregador, postulando indenização por danos materiais decorrente de alegado ato ilícito contratual trabalhista, consistente no não pagamento, no momento oportuno, de parcelas de natureza salarial que, segundo afirma, deveriam ter integrado a base de contribuição para a PREVI. Trata-se, portanto, de pedido indenizatório formulado contra o empregador, fundado em obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A competência desta Justiça Especializada decorre do art. 114 da Constituição Federal e também se harmoniza com o Tema 1166 do STF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de…
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