Processo 0010328-15.2024.5.03.0074

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010328-15.2024.5.03.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010328-15.2024.5.03.0074 RECORRENTE: LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: LUIZ PAULO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48f10a proferida nos autos. ROT 0010328-15.2024.5.03.0074 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) TAYNARA GOMES CARVALHO (MG196472) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ PAULO AMORIM FILIPE REZENDE MURAD SEMIAO (MG124847)   RECURSO DE: LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA 1. REQUERIMENTO Tendo em vista o esclarecimento sob o ID. 95e9b44 , prestado na mesma data do recurso interposto por equívoco, passo ao exame do recurso de revista sob o ID. ba1c5be. 2. RECURSO DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 94c307e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 51f839d). Regular a representação processual (Id cecbb9e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2142ab6: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id 2142ab6: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a11bf05, 1cfba79: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5b75585, 9463f39; Condenação no acórdão, id fe761bf: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id fe761bf: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58d0194, 464504c: R$ 8.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, da CLT; art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC;  - contrariedade à Súmula 331 do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. c79aaa8): (...) No entender da d. maioria, a reclamada era a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, sendo que o próprio preposto admitiu a contratação de "auxílio" para os motoristas de seu aplicativo, nos termos seguintes (prova emprestada): "reclamante nunca prestou serviços para a reclamada; a reclamada opera em cinco municípios, Ponte Nova, Viçosa, Caratinga, Manhuaçu e Muriaé; o número de motoristas em cada cidade é variado; o cadastro dos motoristas é feito de forma online e analisado pelo departamento de cadastro de documentação; a reclamada contrata empresas em algumas cidades para prestar auxílio aos motoristas e também aos passageiros, sendo que atualmente há empresas desse tipo em Viçosa, Muriaé e Caratinga; a empresa de Viçosa presta esse serviço em Ponte Nova, tendo o nome de Barbosa e Milagres; a reclamada não tem atendentes; a reclamada não tem central de telefone; foi indeferida a pergunta quem constituiu a empresa Barbosa e Milagres; essas empresas prestam auxílio aos motoristas no que for necessário, como organização de documentos, auxilia passageiros a se cadastrar e outras coisas." (GRIFOU-SE) Além disso, para os demais votantes, as alegações do autor constantes da inicial no que se refere às atividades por ele desempenhadas como "atendente" vão ao encontro das informações…

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