Processo 0010328-15.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0010328-15.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010328-15.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A . . em desfavor de ANTONIO CESAR PEREIRA CONCEICAO , todos nos autos qualificados, onde a parte autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969. Prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Da análise dos autos, constato a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, pois se encontram nos autos o contrato de alienação fiduciária e o comprovante de envio da notificação/protesto da mora no endereço entalhado no contrato celebrado entre as partes. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo e Vinculante para todo o Poder Judiciário decidiu o seguinte: "Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132. " Por ocasião do julgamento ficou clara e objetivamente que é totalmente dispensável se cogitar de recebimento, pois basta o simples envio. E o fato real e comprovado é que ocorreu o envio da notificação para o endereço previsto no contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que se encontra em poder da parte requerida ou nas mãos de quem se encontrar o bem, em qualquer endereço indicado pela parte autora ou qualquer lugar que se encontre, a ser depositado em mãos do requerente/preposto nomeado. No ato de apreensão o senhor oficial de justiça deverá discriminar no respectivo auto de apreensão as condições de conservação do veículo. Caso necessário, ficam os oficiais de justiça, desde logo, autorizados a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão. Fica também autorizado o uso de força policial, podendo esta decisão servir como ofício requisitante do referido reforço.        Somente após efetivada a apreensão, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, ou seja, a pessoa que estiver com o bem , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue o pagamento integral do débito , ou seja, a TOTALIDADE DO CONTRATO , incluindo as parcelas vencidas e vincendas, de acordo com a planilha apresentada na inicial , acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas, por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 – MS) em 14 de maio de 2014. No mesmo ato da apreensão do bem, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após cumprimento da liminar , ofereça contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos argumentados pela parte autora. Advirto a parte requerida…

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