Processo 0010328-33.2025.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010328-33.2025.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010328-33.2025.5.03.0186 RECORRENTE: HOUSING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: GABRIELLA SEABRA TODOROSKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09b598 proferida nos autos. ROT 0010328-33.2025.5.03.0186 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOUSING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP GABRIEL TRINDADE SILVA DE BRITO (MG206510) RAIMUNDO CANDIDO NETO (MG98737) VITORIANO LOPO MONT ALVAO NETO (MG93027) Recorrente:   Advogado(s):   2. GABRIELLA SEABRA TODOROSKI GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido:   DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELLA SEABRA TODOROSKI GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido:   Advogado(s):   MARJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. GABRIEL TRINDADE SILVA DE BRITO (MG206510) RAIMUNDO CANDIDO NETO (MG98737) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   TIMEWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA GABRIEL TRINDADE SILVA DE BRITO (MG206510) RAIMUNDO CANDIDO NETO (MG98737) Recorrido:   Advogado(s):   HOUSING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP GABRIEL TRINDADE SILVA DE BRITO (MG206510) RAIMUNDO CANDIDO NETO (MG98737) VITORIANO LOPO MONT ALVAO NETO (MG93027)   RECURSO DE: HOUSING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a2e58ba; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c46e25c). Regular a representação processual (Id 69f854d). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. No caso em voga, o juízo monocrático julgou procedente em parte o pleito exordial em face das recorrentes, fixando as custas no valor de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$150.000,00 (ID. 540b72c). Quando da interposição do recurso ordinário, as reclamadas comprovaram guia referente ao depósito judicial no valor de R$13.813,83 (ID.72a4133), bem como a guia de recolhimento das custas de R$3.000,00 (ID. 3c06c10).  O Colegiado elevou o valor da condenação para R$175.000,00, com custas também majoradas, ainda pelos réus, para R$3.500,00. Porém, ao interpor o recurso de revista, as recorrentes apresentaram somente a guia referente ao depósito judicial de R$27.627,66 (ID. bebfa21), ausente a comprovação da complementação das custas. Vale salientar que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas complementares quando da interposição do recurso de revista, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Ante o exposto, ausente a comprovação da…

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