Processo 0010328-42.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010328-42.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010328-42.2026.5.03.0107 AUTOR: RHAIUREN MARTINS DE FREITAS RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfad087 proferida nos autos. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. PROC. Nº 0010328-42.2026.5.03.0107   Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS Direito intertemporal (Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17) Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à época da nomeação do perito. Os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).   Operadora de telemarketing A reclamante postula o enquadramento na função de Operadora de Telemarketing, com a consequente aplicação do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE. A reclamada, em sua defesa, nega o enquadramento pretendido, sustentando que a autora foi contratada e sempre exerceu a função de Assistente Operacional Evento I, cujas atividades não se confundem com as de telemarketing. Pois bem. O trabalho em teleatendimento/telemarketing é disciplinado pelo Anexo II da NR 17, que dispõe o seguinte: “2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim. 2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados” (destaques acrescidos).   Firmadas tais premissas, nota-se que a prova oral elucidou que as atividades realizadas pela autora, por todo o vínculo, envolviam atendimento a clientes por telefone (receptivo) ou por whatsapp, com utilização do headset durante todo o tempo (o que foi confessado pela preposta da ré). A prova produzida demonstra, portanto, que as atividades exercidas pela autora se amoldam perfeitamente àquelas descritas no item 2.1.2 do Anexo II da NR 17, sendo certo que a nomenclatura do cargo registrada na CTPS…

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