Processo 0010328-45.2020.5.15.0066

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010328-45.2020.5.15.0066
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0010328-45.2020.5.15.0066 REQUERENTE: ODELIO PARREIRA FRAZAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba7fea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO  Processo principal nº 0011693-76.2016.5.15.0066. Primeiramente, observa-se que o processo pende de recurso apenas em relação ao reclamante, portanto a execução prossegue de forma definitiva para a reclamada. No mais, passo a analisar os cálculos e impugnações apresentadas pelas partes. O perito judicial apresentou laudo pericial retificado (ID c5fcf6a), atendendo a impugnação formulada pelo reclamante para incluir, na fase pré-judicial, os juros legais previstos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59,  com o que discorda a reclamada. Passo a analisar. Tendo o acórdão relegado à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito, aplicam-se os parâmetros fixados na ADC 58 do STF, com incidência de juros na fase pré-judicial, bem como as disposições da Lei nº 14.905/2024. Nos termos do item 6 da ementa das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, na fase pré-judicial incidem o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Tais juros correspondem à TRD, não se confundindo com os juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Assim, correta a retificação promovida pelo perito, sendo devida a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial. Considerando os parâmetros definidos na ADC 58 e 59 do STF,  aplicam-se: IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, de 02/09/2016 a 30/08/2024; e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024. As demais insurgências da executada também não prosperam, porquanto não se dirigem aos cálculos periciais, mas aos cálculos elaborados pela parte autora, deixando de apontar erro específico na conta apresentada pelo expert, operando-se a preclusão prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Rejeita-se, portanto, a impugnação da reclamada. Por sua vez, o reclamante impugna a base de cálculo do FGTS adotada nos cálculos periciais, sustentando que as parcelas secundárias de natureza salarial deveriam integrar a base de incidência da verba fundiária , independentemente de previsão expressa no título executivo. Sem razão. A liquidação deve observar estritamente os limites traçados pela coisa julgada, sendo vedada a ampliação do título executivo mediante a inclusão de parcelas ou critérios não expressamente deferidos na decisão exequenda. No caso, inexiste comando expresso na sentença ou no acórdão determinando a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas o que leva a adoção dos parâmetros delineados no despacho de ID b3ab8da, a que me reporto, cujo anexo, item 22, dispõe expressamente que: “o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”. Dessa forma, constatado que o…

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