Processo 0010328-53.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010328-53.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010328-53.2026.5.03.0071 AUTOR: ARLAN DO NASCIMENTO RODRIGUES RÉU: JOSE CORREA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0691209 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O ARLAN DO NASCIMENTO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ CORREA RIBEIRO e APARECIDA MARIANA RODRIGUES alegando, em resumo, que: foi admitido pelos reclamados em 01/11/2023, para exercer a função de vaqueiro, percebendo remuneração mensal de R$ 6.000,00, embora constasse valor inferior em sua CTPS; o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 10/12/2025, sem concessão de aviso prévio; não usufruiu integralmente das férias; não recebeu o 13º salário integral referente ao ano de 2025 e o proporcional de 2026; não houve recolhimento de FGTS e da indenização compensatória de 40%; laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional; atuou em jornada extraordinária, inclusive em feriados, sem a devida contraprestação, além de não usufruir regularmente dos repousos semanais remunerados.  Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 353.878,50. Juntou procuração, declaração e documentos. Na audiência inicial, o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, cuja desistência fora homologada por este Juízo, com extinção do processo, nesse aspecto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 7a5f3af). Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesas. Contudo, diante da intempestividade reconhecida em audiência, as peças defensivas não foram recebidas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação (ID. 7a5f3af). Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE PROTESTOS DOS RECLAMADOS Os reclamados protestaram contra a decisão que deixou de receber as contestações apresentadas. Sem razão. Conforme consignado em ata (ID 7a5f3af), os reclamados foram regularmente notificados da ação. Eventual alegação de inobservância do quinquídio legal deveria ter sido suscitada oportunamente, restando, portanto, preclusa. Além disso, a circunstância de o patrono ainda não estar formalmente constituído nos autos não afasta a regularidade da notificação realizada às partes. Diante da ausência de qualquer nulidade processual, mantenho a decisão proferida em audiência, ratificando a rejeição dos protestos formulados. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme registrado em ata de audiência (ID 7a5f3af), as contestações apresentadas pelos reclamados não foram recebidas, decisão mantida por esta sentença. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, previstos no art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise do conjunto probatório nem impondo o acolhimento de alegações contrariadas pela prova produzida ou incompatíveis com as regras de experiência e com os demais elementos dos autos. Os pedidos serão examinados à luz dessas premissas. SALÁRIO CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS Pretende o reclamante o reconhecimento de salário mensal de R$ 6.000,00 e a consequente retificação da…

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