Processo 0010328-54.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010328-54.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010328-54.2026.5.03.0006 AUTOR: MARLI LOPES DA COSTA TAVARES RÉU: HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be02c8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   NULIDADE DO AVISO PRÉVIO A autora pleiteia o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, com os devidos reflexos, argumentando que o aviso prévio trabalhado não observou a redução de jornada prevista no Art. 488 da CLT, tornando-o nulo e, consequentemente, indenizável. Por sua vez, a ré aduz que a reclamante usufruiu da redução legal de 7 dias corretamente. Analiso. No caso dos autos, a autora foi admitida em 07/11/2023 e dispensado em 28/11/2025, tendo direito ao aviso prévio de 36 dias, com projeção da extinção contratual para o dia 03/11/2026. O documento de ID 0387b35, demonstra o termo de aviso prévio ao autor, em 28/11/2025, com início da contagem em 29/11/2025 e término em 03/01/2025. O referido documento consta a indicação de assinalação de opção do art. 488, parágrafo único, no entanto, sem marcação e sem assinatura do autor. Na inicial, o reclamante afirma que o último dia laborado foi 27/12/2025. Ressalto que a ré, em contestação, também aponta como último dia laborado o dia 27/12/2025. O TRCT de ID 9155b7b demonstra data do aviso prévio em 28/11/2025, com data de afastamento em 03/01/2026, e pagamento de saldo de salário de 3 dias. Pelo exposto pelas partes e pelo TRCT acostado, tenho que, dos 36 dias de aviso prévio, o autor laborou por 29 dias, e recebeu pelos 07 dias restantes. Primeiramente, verifico que não houve o labor durante o aviso prévio proporcional, o que respeita o entendimento do C. TST, que tem se manifestado pela impossibilidade de cumprimento do aviso prévio trabalhado por período superior a 30 dias. Vejamos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011. AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Constituição Federal, em seu artigo 7.º, XXI, garante aos trabalhadores, urbanos e rurais, o " aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da le i". A Lei n.º 12.506/11, regulamentadora da proporcionalidade, não faz ressalva a respeito da aplicabilidade, ou não, da proporcionalidade nos casos em que o aviso prévio se dá de forma trabalhada. A Norma Técnica n.º 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, levando em consideração a norma constitucional acima transcrita, determina que a proporcionalidade do aviso prévio é aplicada somente em benefício do empregado. Esse mesmo entendimento vem prevalecendo nesta Corte, uma vez que a legislação tem por objetivo tutelar um direito do trabalhador, e não criar novas obrigações, sendo incabível a exigência do…

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