Processo 0010328-59.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010328-59.2025.4.05.8302 REQUERENTE: MAURINO PETRONILO DE PAULA MENDES NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO AGUINALDO DOS SANTOS - PE43271 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAELBE OTACILIO GOMES DE SOUZA - PE66409 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN DA CONCEICAO DA COSTA - PE69601 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória voltada a desconstituir o processo de consolidação da propriedade sob o argumento de ausência de notificação para purgar a mora. Em síntese, alega o autor que firmou um CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), em favor da ré (CEF), conforme Contrato n° 1.4444.1189698-1, que junta ao feito. Afirma que durante a pandemia passou por crise econômica e cedeu o crédito a TERCEIRO, que assumiu as parcelas e passou a residir no imóvel. Aduz categoricamente que o terceiro detém a posse legítima do referido bem, adquirida por meio de CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS em data anterior à consolidação da propriedade em nome da ré. Não junta ao feito o "contrato de cessão de direitos". Diz que junto com esse terceiro foi várias vezes à CEF para formalizar acordo e resolver as parcelas em atraso, para evitar a consolidação da propriedade, mas a CEF não aceitou qualquer proposta. Prossegue dizendo que mesmo diante da alegada inadimplência, a CEF continuou emitindo os boletos de pagamento das parcelas do financiamento no período de fevereiro de 2024 a março de 2025, com a incidência dos respectivos encargos, juros e multas por atraso. Ressalta que nem ele nem o terceiro (que está na ação, no polo ativo) não foram notificados do processo de expropriação realizado pela CEF. A parte autora discute, além da anulação do processo de consolidação da CEF, revisão contratual, responsabilidade civil (pelo fato de a CEF não aceitar a renegociação da dívida junto com o terceiro interessado), danos morais, etc. Decisão de id. 113251061 em que este Juízo determinou à parte autora "no prazo de 15 dias, (i) provar ter pedido toda a documentação referente à consolidação da propriedade perante o Cartório antes do ajuizamento dessa ação, (ii) juntá-la aos autos e (iii) escrever um raciocínio como, a partir da documentação juntada, é possível concluir pela ausência de notificação para purgar a mora". A parte autora, no id. 119900519, em peticionado, alega ter ido ao Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Gravatá e solicitado certidões de inteiro teor e ônus, as quais junta nos id's 119928111 e 119928117. Novamente, através de decisão (id. 129901242) este Juízo determinou à parte autora "no prazo de 15 dias, (i) provar ter requerido antes de 29/08/2025 (data do ajuizamento da ação) toda a documentação do procedimento de consolidação do imóvel a partir da qual se possa aferir o procedimento adotado, e (ii) manifestar-se sobre em que condições purgará a mora no prazo de 15 dias, caso a tutela de urgência seja concedida." A CEF veio ao feito no id. 130871558, apresentando a sua contestação. Junta documentos referentes à evolução da dívida do financiamento firmado com a parte autora e um simples extrato resumido da contratação (id. 130871563). A parte autora junta aos autos sua réplica (id. 137939947) em que rechaça os argumentos da CEF e aduz que a ela competia provar, através de documento apto, a…
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