Processo 0010328-69.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010328-69.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010328-69.2026.5.03.0001 AUTOR: KELLY REGIANE MARTINS GONCALVES RÉU: CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc464c proferida nos autos.                                         1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                            PROCESSO Nº 0010328-69.2026.5.03.0001                      Aos 08 dias do mês de junho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, KELLY REGIANE MARTINS GONÇALVES, reclamante,e CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., reclamada.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-seaseguinte:                                                     S E N T E N Ç A   I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por KELLY REGIANE MARTINS GONÇALVESem face de CHEIL BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 16-19. Atribuiu à causa o valor de R$337.820,37.Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiênciainaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentoudefesaescrita, com documentos. A reclamante impugnou a contestação, de forma escrita, e, oportunamente, foi interrogada. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, e uma testemunha foi ouvida, a rogo da autora. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS              Nos termos da Súmula nº 24 deste Eg. TRT, a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias devidas a terceiros.               Entretanto, no presente caso, a reclamante não formulou pedido específico nesse aspecto.              Sendo assim, rejeita-se a preliminar.   2 - IMPUGNAÇÕES AOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC             Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.             Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que a ré apresentasse algum documento.   3 - AMOSTRAGEM DE HORAS EXTRAS JUNTADA ÀS FLS. 268-273            No dia 26/05/2026, às 11h14, após a audiência de instrução (realizada em 26/05/2026, às 10h26 - fls. 264-266), a reclamante juntou amostragem de horas extras (fls. 268-273).            Ocorre que, na audiência inicial (realizada em 19/05/2026 - fls. 244-247), foi concedido prazo, até o dia 26/05/2026, às 9h, para a autora impugnar a contestação, oportunidade em que ela deveria ter apresentado a amostragem de horas extras.             Ademais, na audiência de instrução (fls. 264-266), foi expressamente…

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