Processo 0010328-71.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010328-71.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010328-71.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSILENE JOSEFA MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSILENE JOSEFA MELO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.204.622-2) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais como atendente de telemarketing devido a graves patologias de ordem psiquiátrica . A parte autora narrou que o benefício administrativo foi indevidamente cessado em 01/04/2025, apesar de persistirem os sintomas de depressão e esgotamento . O INSS apresentou contestação genérica, acompanhada do dossiê previdenciário, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de prova da incapacidade laborativa no momento da perícia administrativa . Durante a fase de instrução, foi designada a realização de perícia médica judicial, sob a responsabilidade do Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO . O laudo médico pericial foi juntado aos autos, oportunidade em que o perito diagnosticou a requerente como portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3), esgotamento (CID 10: Z73.0) e transtornos de adaptação (CID 10: F43.2) . O expert judicial foi categórico ao concluir que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, fixando a data do início da incapacidade (DII) em 21/12/2023 . Ademais, o perito salientou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária . Instado a prestar esclarecimentos complementares acerca do histórico laboral da segurada, o perito judicial ratificou que a incapacidade constatada decorre de quadro clínico iniciado e agravado no contexto de trabalho, sob relatos de assédio moral e cobranças excessivas, o que caracteriza tecnicamente a existência de doença do trabalho . O laudo complementar confirmou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o ambiente laboral, asseverando tratar-se do mesmo quadro que ensejou a concessão anterior de auxílio-doença acidentário (espécie 91) . Diante da natureza acidentária da patologia confirmada pelo juízo pericial, o INSS atravessou petição arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal . Intimada, a parte autora manifestou-se reconhecendo que o caráter acidentário da doença apenas restou cristalizado após a instrução probatória destes autos, concordando com a incompetência deste juízo, embora tenha pugnado pela remessa dos autos à Justiça Estadual para aproveitamento dos atos processuais . Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Federal em Matéria Acidentária A questão central que se impõe à análise deste juízo precede o exame do mérito e refere-se à competência absoluta para o processamento e julgamento da demanda. A definição da competência jurisdicional, em casos que envolvem benefícios por incapacidade, é regida primordialmente pelo disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal . Referido dispositivo constitucional…

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