Processo 0010328-87.2026.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010328-87.2026.5.03.0092 AUTOR: ALLEF FELIX SILVA RÉU: VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2b265 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010328-87.2026.5.03.0092 SENTENÇA Aos 14 dias do mês de maio de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ALLEF FELIX SILVA contra VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO Dispensado, em face do Rito Sumaríssimo adotado, nos termos do art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E DE VALORES A impugnação de documentos apresentada pela ré é irrelevante, uma vez que não cuidou a parte de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Observe-se que não houve alegações de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeitam-se as impugnações aos valores efetivadas pela ré. Embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que o empregado aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, aliás, é o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291, a 293 do Código de Processo Civil”. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do trabalhador, cuja interpretação deve se dar de maneira restritiva (art. 114 do CC/02). Rejeitam-se. DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante alega a existência de irregularidades nos depósitos de FGTS, pois a empregadora deixou de recolher as competências de novembro e dezembro/2025. Além disso, sustenta incorreção na apuração e no recolhimento da multa de 40%, pois a empregadora se valeu de “uma base de cálculo incompleta” e “não recolheu os valores principais que dariam lastro a essa multa, tornando o ato inócuo”. Em defesa, a reclamada sustenta que a pretensão não procede. Argumenta que o valor indicado pelo reclamante para a multa de 40% coincide com o…
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