Processo 0010329-13.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010329-13.2025.5.03.0026 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575386a proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$63.046,69 (sessenta e três mil, quarenta e seis reais, sessenta e nove centavos). A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. eaa8669), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Foi determinado a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. baa7bbf), a reclamada, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 2cf8a0a). As partes apresentara, seus quesitos (Ids. 163C6fe, 4c0d5ad). Foi juntado o laudo pericial (Id. 3206d92). Houve manifestação da reclamante (Id. 69da177), seguida de esclarecimentos do perito (Id. a976546), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 4589a3a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante (Id. 1cbd4f0) e pela reclamada (Id. 1fad735). Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A parte reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. CONTRADITA DA TESTEMUNHA A testemunha, Vanderlei Patrício de Souza, ouvida a rogo do autor, foi contraditada, sob a alegação de configurar troca de favores, possuir ação contra a reclamada, possuir amizade íntima e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu: que nega amizade; que possuiu ação contra empresa; nega interesse. Mantenho a contradita indeferida, nos termos do artigo 829 da CLT, Tema 72 (IRR) e da Súmula 357 do TST sem prejuízo de sopesar o valor do depoimento em sentença. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes…
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