Processo 0010329-27.2025.5.15.0075
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010329-27.2025.5.15.0075 RECORRENTE: LUCIANO ALUISIO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO ALUISIO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198cb39 proferida nos autos. Inconformadas com a r. sentença, que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, interpuseram recursos ordinários as partes. O reclamante pugna pela reforma com relação à seguinte questão: integração do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, pretende a reanálise dos seguintes temas: incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nulidade por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Contrarrazões por ambas as partes. Tempestivos. Representação processual regular. Não houve recolhimento de custas e de depósito recursal pelo reclamado, por se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público, isento conforme art. 790-A, I, da CLT e art.1º, IV do Decreto-Lei n.º 779/1969. Alçada permissível. Autos relatados. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo. DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, CONFORME ART. 932, V, "a", CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VIII, "a" DO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL PRELIMINARMENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho por entender que a controvérsia decorre de relação de trabalho regida pela CLT, sendo incontroverso o vínculo celetista mantido entre o autor e a autarquia. No recurso, a reclamada alega que o trabalhador ocupa cargo em comissão ("Chefe I"), de livre provimento e exoneração. Sustenta que a natureza desse vínculo com a Administração Pública é jurídico-administrativa, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143. É incontroverso que o Autor do presente feito foi admitido em 14/01/2015, no cargo em comissão de Assessor I, exercendo a função de Chefe I, sob o regime celetista (id. f66aeb3). Pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade e integração do adicional já pago. No caso, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar esta demanda. O Egrégio Supremo Tribunal Federal afastou da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos entre servidor público e a administração pública que envolva vínculo jurídico-administrativo. No voto da ADI 3395, a Corte Constitucional decidiu não ser competente esta Especializada para apreciar as causas envolvendo ente público e seus servidores estatutários, "in verbis": "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária".…
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