Processo 0010329-27.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010329-27.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010329-27.2026.5.03.0107 AUTOR: LUCAS AMARAL E SILVA CRIVELLARI LEITE RÉU: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf19d7 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Lucas Amaral e Silva Crivellari Leite, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Allugator Serviços Digitais LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 24/05/2021, na função de Vendedor Externo, tendo laborado até 25/04/2025. Pleiteia as verbas declinadas na inicial de id c33291f. Deu à causa o valor de R$ 277.003,55. Na audiência inicial, presentes as partes, a reclamada apresentou contestação suscitando preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, refutando os pedidos. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos. Na audiência para prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes, de suas testemunhas e, sem demais provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Incompetência Material A reclamada arguiu a incompetência em relação à matéria apresentada na petição inicial, alegando se tratar de relação eminentemente civil e não de uma relação de trabalho. Sem razão, entretanto. Pela redação do inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, foi conferida à Justiça do Trabalho competência para julgar quaisquer controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso sob análise, os pedidos formulados pelo obreiro se encontram amparados pelos incisos I e IX do art.114 da CR/88. Destarte, não há se falar em incompetência material desta Especializada.   Prescrição quinquenal Considerando a data de admissão do obreiro (24/05/2021) e de ajuizamento da presente reclamação (07/04/2026), inexiste prescrição a ser declarada.   MÉRITO Vínculo de emprego. Verbas decorrentes. O reclamante alega que, admitido via CLT em 24/05/2021, a reclamada teria exigido, em 29/7/2022, a constituição de pessoa jurídica para fraudar a relação de emprego. Afirma que, no período em que laborou sem registro formal, continuou exercendo as mesmas funções com subordinação, pessoalidade e habitualidade. Pretende, diante disso, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado, o reconhecimento da unicidade contratual de 24/05/2021 a 25/04/2025, com retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas do período. A empresa, por sua vez, afirma que a mudança para prestação de serviços por pessoa jurídica ocorreu por solicitação e conveniência do próprio autor, e que não estariam presentes, na hipótese, os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Requer, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. A controvérsia dos autos gira em torno de se determinar se, a partir de 29 de Julho de 2022 a relação mantida entre as partes continuou revestida das características firmadas no art. 3º da CLT, ou seja, determinar se o reclamante era empregado subordinado ou apenas um trabalhador autônomo a desempenhar suas atividades nas dependências da empresa. Nesse contexto, admitida a prestação de serviços no período, a reclamada assumiu o ônus de comprovar que as atividades que a parte autora desenvolvia em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados