Processo 0010329-31.2010.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0010329-31.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE REU: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, AGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA, ANTONIO MARCIO DA SILVA CAYRES, LIVE SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA, GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Nome: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: AGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO MARCIO DA SILVA CAYRES Endere�o: desconhecido Nome: LIVE SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: E B F FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Endereço: Av. Serzedelo Correa, 805, sala 1402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-270 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A requerida AGA FACTORING FOMENTO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 168623838) contra a sentença de ID 167782627, que julgou procedentes os pedidos da inicial. A embargante alega a existência de omissão e erro de premissa normativa no julgado. Sustenta que a sua contestação é tempestiva, pois no litisconsórcio passivo o prazo para contestar é comum e inicia-se apenas após a última citação válida, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a citação por edital do corréu ANTONIO MARCIO DA SILVA CAYRES ocorreu apenas em 25/09/2025 (ID 157548873), marco que deveria reger o início do seu prazo de defesa. Ademais, a embargante argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar inexistente a sua contestação por vício de representação. Alega que, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a irregularidade na representação processual é vício sanável, devendo o juízo suspender o processo e designar prazo razoável para a regularização antes de aplicar qualquer sanção. A embargada ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 172538615). Pugna pela rejeição dos embargos, defendendo que o recurso possui nítido caráter infringente e busca rediscutir o mérito da decretação da revelia. Sustenta que a ré permaneceu inerte por anos e não sanou o vício de representação espontaneamente, o que justificaria a manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/02/2026 e o protocolo do recurso ocorreu em 26/02/2026 (ID 168623838), respeitando-se o prazo de cinco dias úteis previsto na legislação processual. Quanto ao cabimento, o recurso fundamenta-se no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante aponta omissões e erros de premissa jurídica que, em tese, teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Os embargos de declaração buscam a reforma da decisão sob o argumento de omissão quanto a dispositivos processuais. Contudo, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou…
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