Processo 0010329-39.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010329-39.2026.5.03.0103 RECORRENTE: ARGREEN TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: WAGNER PEREIRA SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010329-39.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas (ID. bb92a9c), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. c1ecb64), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A irregularidade contumaz no recolhimento do FGTS ao longo de todo o pacto laboral, com regularização tardia e temporalmente coincidente com a comunicação da rescisão indireta pelo empregado, configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo prescindível o requisito da imediatidade, consoante a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025, DEJT de 14/03/2025). Reconhecida a falta grave patronal, fica afastada, por consequência lógica, a tese subsidiária de pedido de demissão ou de abandono de emprego, mormente porque o reclamante comunicou previamente, por escrito, sua intenção de não retornar ao trabalho, no exercício regular da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT. No mais, a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS não importa bis in idem, porquanto recai sobre o que efetivamente não foi recolhido e sobre o FGTS incidente nas parcelas reconhecidas apenas nesta demanda (aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional), sendo a apuração precisa, com a dedução dos valores já depositados, matéria própria da fase de liquidação. Por derradeiro, a dedução dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos já restou expressamente autorizada na sentença, a ser observada em fase de liquidação, carecendo a insurgência recursal de interesse no ponto. Quanto aos descontos de natureza pessoal do empregado (pensão alimentícia e adiantamentos a terceiros), a ausência de autorização escrita do trabalhador, exigida pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST, impede o reconhecimento da pretendida compensação. Nada a alterar. DATA DE SAÍDA. ERRO MATERIAL - Constou da r. sentença que "o reclamante declarou que o último dia trabalhado foi em 10 de março de 2025", determinando-se, contudo a "anotação da data de saída…
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