Processo 0010329-45.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010329-45.2026.5.03.0101 AUTOR: FLAVIO LUIS BATISTA RÉU: CONSTRUTORA SER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edddcc3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIO LUIS BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SER LTDA, alegando, em síntese: esteve exposto a agentes periculosos e insalubres; laborou em sobrejornada e turnos ininterruptos de revezamento. Formulou os pedidos declinados às fls. 7/8 dos autos, dando à causa o valor de R$206.800,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia de engenharia. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pedidos e pugnou pela sua total improcedência. Apresentou documentos. Impugnada a defesa. Laudo pericial e esclarecimentos juntado aos autos. Em audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do reclamante, importada a prova oral e não havendo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Prescrição Porque regularmente arguida, em defesa, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 25/03/2021, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 25/03/2026, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. - Adicionais de periculosidade e insalubridade O reclamante formula pedido de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições prejudiciais durante todo o contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a alegada exposição ao agente nocivo. Realizada a prova pericial, concluiu o expert que: Diante das informações constantes dos autos, relatos colhidos durante os trabalhos periciais, documentos técnicos analisados, observações obtidas em diligência técnica e avaliações ambientais realizadas, verificou este Perito que o reclamante, no exercício da função de “SOLDADOR”, esteve…
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