Processo 0010329-54.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010329-54.2026.5.03.0001 AUTOR: JULIA CRISTIANE DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f146a proferida nos autos. I- RELATÓRIO Dispensado ex vi do art. 852-I, “caput”, parte final, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO A parte reclamante pugnou, em sua petição inicial, pela reunião do presente feito ao processo n. 0010756-85.2025.5.03.0001, sob a alegação de que ambas as demandas derivam do mesmo contexto fático e envolvem as mesmas partes. A parte reclamada não se opôs ao pleito. Ocorre que, mediante análise percuciente do acervo processual, constato que, muito embora tenha sido reconhecida a dependência em momento processual pretérito (ID bfd080b, fl. 47), a demanda referida (processo n. 0010756-85.2025.5.03.0001) já teve seu mérito definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado expressamente na data de 25/02/2026, consoante se afere do documento de ID e60c1b4 (fl. 41). A finalidade ontológica do instituto da conexão é evitar prolações de decisões conflitantes por meio de um julgamento conjunto, o que se revela fática e juridicamente impossível quando a prestação jurisdicional em um dos feitos já se encontra exaurida e acobertada pelo manto da coisa julgada. Por conseguinte, indefiro o requerimento de reunião dos processos, determinando o regular prosseguimento e julgamento autônomo da presente lide. DA COISA JULGADA A parte reclamada suscita a preliminar de coisa julgada (ID 403b130, fl. 137), argumentando que o Poder Judiciário, no bojo do processo n. 0010756-85.2025.5.03.0001, já fixou a moldura jurídica da extinção contratual ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta ali formulado pela trabalhadora. Sustenta a defesa que a tentativa de rediscutir a modalidade de ruptura atenta contra a segurança jurídica. O instituto da coisa julgada, disciplinado no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo, para a sua caracterização, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, muito embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir e os pedidos são substancialmente diversos. No processo pretérito (cuja sentença repousa no ID d2cfd6f, fls. 22-37), a pretensão obreira consistia na decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro em supostas faltas graves patronais (art. 483 da CLT). O Juízo prolator daquela sentença julgou o pleito improcedente por entender que não restou demonstrada a falta grave atual e imediata do empregador que justificasse a resolução pela via oblíqua, registrando à época que a obreira poderia exercer seu ato volitivo de demissão. Na atual demanda, a causa de pedir orbita em torno de um fato jurídico superveniente e distinto: a alegada aplicação de dispensa por justa causa por iniciativa do empregador em momento posterior àquele ajuizamento, requerendo a parte reclamante a declaração de sua nulidade e a conversão em dispensa imotivada. Trata-se, portanto, de nova controvérsia fática, nascida sob um novo prisma de encerramento do liame empregatício, inexistindo qualquer óbice para a sua apreciação pelo Poder Judiciário. …
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