Processo 0010329-57.2024.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010329-57.2024.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010329-57.2024.5.03.0152 AUTOR: PATRICIA LACERDA DIAS RÉU: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d048838 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO PATRICIA LACERDA DIAS ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL, pleiteando, com fundamento nos fatos e direito apresentados na petição inicial, os pedidos ali consignados. Atribuiu à causa o valor de R$ 393.578,82 (Id 782d676). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresentou defesa (Id 2da7bea), arguindo preliminares, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (Id 22b1320). Produzida prova pericial para aferir a insalubridade, o laudo pericial foi apresentado no Id 59b33be, impugnado pela reclamante (Id aab7506), que apresentou laudo paradigma no Id 04e7a76. Em audiência, foi ouvida uma testemunha, com o encerramento da instrução processual (Id 4f3bac3). Razões finais escritas (Id c69b759, Id 8a25b8e). Frustradas as tentativas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 das Turmas do TRT 3ª Região, e art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para a reclamante se desincumbir do encargo. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante postula que a ré anexe documentos, conforme requerido na petição inicial, sob as penas do art. 400 do CPC. A reclamada acostou aos autos os documentos que entende compatíveis e pertinentes à defesa apresentada, arcando com as consequências legais, se não se desvencilhar do ônus de prova que lhe é imposto pela lei. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será…

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