Processo 0010329-78.2026.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010329-78.2026.5.03.0187 RECORRENTE: ELIANE MARTINS FRANCISCO DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE MARTINS FRANCISCO DO CARMO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010329-78.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante (id 9116b9a) e pela reclamada (id cb7300b), porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id ec87184), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em 19-9-2022, no cargo de "varredora", dispensada em 02-4-2024, quando recebia salário mensal no valor de R$1.534,78. RECURSO DA RECLAMANTE. FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Pretende a reclamante a determinação de retificação da CPTS, para constar a função exercida de "capina". Analiso. A CTPS foi anotada na condição de "varredora" e do contrato de trabalho constou o cargo de "varredor". No presente caso, a testemunha Sra. Ana Paula dos Santos Martins, única ouvida nos autos, afirmou que, durante toda a contratualidade, as atividades desempenhadas pela autora se referiam a capinar, juntar o mato e depositá-lo em montes, o que corrobora a tese inicial. A reclamante prestava serviços na limpeza urbana, vinculada à seção da Secretaria do meio ambiente do município de Mariana. A reclamada firmou contrato de prestação de serviços junto ao Município de Mariana (contrato de id b46307f, edital de id 6047456 e seus anexos. O anexo de id a424699 (Descrição dos cargos) especifica as funções, dentre as quais se verifica a de "varredor" CBO 5142, não se constatando a de "capina". Com efeito, ambas as atividades são parte dos serviços gerais de conservação (agentes de limpeza urbana). Em idêntico sentido, as CCTs aplicáveis, vigentes no período contratual, também não previram a existência da função de capina. Com esses fundamentos, mantenho a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de retificação da CTPS. PAUSAS DA NR 31. ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DO TST. Pretende a reclamante o pagamento de 10 (dez) minutos de pausa, como hora extra, acrescidos do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, além dos reflexos em adicional de insalubridade e demais verbas. Decido. É certo que a NR-31 do Ministério do Trabalho, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, estabelece pausas para descanso nas atividades desenvolvidas no meio rural, destacando-se: "31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem…
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