Processo 0010329-83.2025.5.15.0121

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010329-83.2025.5.15.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010329-83.2025.5.15.0121 RECORRENTE: BRUNA MARTINS LOPES RECORRIDO: N105 TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010329-83.2025.5.15.0121 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNA MARTINS LOPES RECORRIDOS: N105 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI , GR DIGITAL LTDA, SEA - SUPERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EDUCACIONAL LTDA, CLARO S.A., ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., ANIMA HOLDING S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA SENTENCIANTE: DEBORA WUST DE PROENÇA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mcsl B1               Inconformada com a r. sentença (ID 2181023), que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, recorre ordinariamente a reclamante (ID 5e780ed), pugnando pela reforma do decisum quanto à aplicação das CCTs juntadas com a exordial e direitos decorrentes, aviso prévio proporcional, responsabilidade subsidiária da 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, e honorários advocatícios. Contrarrazões pela 4ª e 5ª rés (ID b805926 e f02f7d6). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a 4ª reclamada pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante, por não observar o princípio da dialeticidade. Todavia, não lhe assiste razão. O recurso ordinário interposto pela autora atende ao disposto no artigo 1.010 do CPC, inclusive com pedido específico de reforma da decisão, em nada comprometendo o direito ao contraditório da parte adversa de contrarrazoar o apelo. Atente, a recorrida, para a atual redação da Súmula nº 422 do C. TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (grifo nosso). Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Destarte, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO  APLICAÇÃO DAS CCTS - VALE-REFEIÇÃO - MULTA NORMATIVA Insiste a recorrente na aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a exordial, com a condenação das rés ao pagamento das verbas correlatas, tais como vale-refeição e multas normativas. Alega que em razão da revelia e confissão das três primeiras reclamadas, deve ser reconhecida a aplicação das normas coletivas juntadas e cuja aplicabilidade ao caso não foi impugnada. Pois bem. Embora não se discuta, nos presentes autos, a representação da reclamante e de sua ex-empregadora…

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