Processo 0010329-86.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010329-86.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010329-86.2025.5.03.0131 AUTOR: DIEGO NONATO DOS SANTOS RÉU: MACHADO JR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68872d5 proferida nos autos.   SENTENÇA     I - RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 28/2/2025 por DIEGO NONATO DOS SANTOS contra MACHADO JR ENGENHARIA LTDA, AMPERES PINTURAS E INSTALACAO LTDA e VIC-VIGA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. O reclamante pleiteia a conversão da sua demissão a pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª reclamadas de forma solidária e a 3ª reclamada subsidiariamente, ao pagamento de verbas e multas rescisórias, reflexos de salário extrafolha, diferenças salariais por equiparação, adicional de insalubridade, horas extras e repousos semanais remunerados, atribuindo à causa o valor de R$ 159.758,17. Incluída no polo passivo EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ID 77a393d). Realizada audiência inicial, à qual não compareceram as 1ª e 2ª reclamadas, embora regularmente notificadas. Na ocasião foi homologado acordo entre o reclamante e a 4ª reclamada, abrangendo a exclusão desta da lide e a quitação quanto à sua responsabilidade subsidiária; recebida a defesa escrita da 3ª reclamada (ID 3982315); e designada perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres (ID 77a393d). Impugnação à defesa (ID 6791544). Laudo pericial de insalubridade (ID 04d3332). Audiência de instrução com oitiva do reclamante, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas do reclamante e orais da 3ª reclamada, registradas em ata (ID 6d65110). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A 3ª reclamada argui a preliminar de inépcia da petição inicial pelas seguintes razões: - ausência de causa de pedir clara sobre os pedidos de reflexos de salários extrafolha e equiparação salarial; - ausência de causa de pedir quanto ao pedido de conversão da demissão a pedido em rescisão indireta; - ausência de delimitação do período laborado em benefício das empresas tomadoras de serviço. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, no que toca à causa de pedir, de apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. Consta da inicial que o reclamante recebia salário mensal de aproximadamente de R$ 2.500,00, porém sua carteira profissional foi anotada constando o valor de R$ 2.259,40; que o reclamante foi contratado no mesmo ano que o empregado Ray Júnior da Silva Santos e realizava as mesmas atividades que ele, porém este recebia o salário mensal aproximado de R$ 5.000,00; que o reclamante se demitiu em razão das faltas graves cometidas pela reclamada, incluindo irregularidade nos depósitos do FGTS. Verifica-se, pois, que houve a exposição fática em relação a todos os pedidos sob enfoque, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e de modo suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pelas reclamadas. No que concerne à delimitação temporal dos períodos trabalhados em prol das tomadoras de serviço, a arguição é…

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