Processo 0010329-87.2026.8.27.2700
TJTO • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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Conflito de competência cível Nº 0010329-87.2026.8.27.2700/TO SUSCITANTE : RODRIGO ALCANTARA VIANA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES CARDOSO (OAB TO007876) DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por RODRIGO ALCANTARA VIANA , em razão de alegada divergência entre o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi, responsável pelo Inventário n.º 0007663-23.2021.8.27.2722, e o Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita a Ação Reivindicatória n.º 0001685-31.2022.8.27.2722. Relata o Suscitante que o imóvel situado na Quadra 18, Lote 04, Setor Vila Nova, em Gurupi/TO, integra o patrimônio deixado por Manoel Ferreira de Alcantara, atualmente submetido ao processo de inventário. Segundo expõe, no curso do inventário, o Juízo sucessório fixou valor correspondente aos aluguéis decorrentes da utilização do imóvel, além de determinar o depósito das quantias em conta judicial vinculada ao espólio. Na visão do Requerente, tal providência decorre da competência atribuída ao juízo responsável pela sucessão para administrar, preservar e fiscalizar os bens integrantes da herança, bem como zelar pela adequada gestão do acervo hereditário. Aduz, por outro lado, existir ação reivindicatória em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível envolvendo o mesmo bem. Sustenta haver sobreposição de matérias submetidas aos dois órgãos jurisdicionais, circunstância apta, em seu entendimento, a comprometer a harmonia dos pronunciamentos judiciais e gerar potencial insegurança jurídica aos interessados na sucessão. Defende a prevalência da competência do Juízo do inventário, sob o argumento de incidência do princípio da universalidade sucessória, segundo o qual as controvérsias relacionadas aos bens do espólio devem permanecer concentradas perante o magistrado responsável pela condução do inventário. Com base nos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil, requer o reconhecimento do conflito, a definição da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi e a suspensão dos atos processuais praticados na ação reivindicatória até o julgamento definitivo do incidente ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente incidente não comporta conhecimento. O conflito de competência tem por finalidade solucionar controvérsia instaurada entre órgãos jurisdicionais acerca da definição do juízo competente para processar e julgar determinada causa. Por essa razão, o art. 66 do Código de Processo Civil restringe seu cabimento às hipóteses em que dois ou mais juízos se declaram competentes para a mesma demanda, se consideram incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação de processos. Na hipótese, embora o Suscitante possua legitimidade para instaurar o incidente, nos termos do art. 951, III, do CPC, não se encontram presentes quaisquer dos pressupostos exigidos pela legislação processual. A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem demonstra a existência de dois processos distintos envolvendo, em alguma medida, o mesmo imóvel. De um lado, o Inventário n.º 0007663-23.2021.8.27.2722, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi ( processo 0007663-23.2021.8.27.2722/TO, evento 1, INIC1 ). De outro, a Ação Reivindicatória n.º 0001685-31.2022.8.27.2722, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca ( processo 0001685-31.2022.8.27.2722/TO, evento 1, INIC1 ). Entretanto, não há qualquer…
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