Processo 0010330-07.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010330-07.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010330-07.2026.5.03.0044 AUTOR: JULIANA LOPES MARTINS RÉU: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc6f40 proferida nos autos. SENTENÇA: I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Indevida, em razão da técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), neste caso específico, a pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória da reclamante e, via de consequência, todas as pretensões indenizatórias apresentadas. É cediço que a empregada gestante é portadora de estabilidade constitucional (art. 10, II, b/ADCT e Súmula 244, III/TST), desde a confirmação da gravidez até 05 meses pós-parto, sendo irrelevante a controvérsia estabelecida acerca do conhecimento de seu estado de gravidez pelo empregador, uma vez que se trata de proteção constitucional ao nascituro (STF – 1ª T. – REXT. 234.186-SP – DJU 31/08/2001, p. 65 e STF –1ª T. – REXT. 259.318-RS – 21/06/2002, p. 118). Todavia, neste caso específico, incabível a estabilidade provisória como pretendida, eis que é fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC) que a reclamante pediu demissão na data de 03/11/2025 (TRCT de p. 28 a 30/pdf), e o conhecimento da gravidez ocorreu após a consumação (ato jurídico perfeito) de seu pedido, em 23/02/2026 (conforme ata de audiência de p. 156 a 157/pdf), ou seja, 03 meses e 20 dias após seu desligamento da empresa. Em seu depoimento, a reclamante confirmou que não comunicou a reclamada de sua gravidez (link de p. 157/pdf). Portanto, não pode ser imputado à reclamada, na hipótese de dispensa por iniciativa da empregada (e não dispensa imotivada do empregador), a ausência da formalidade da assistência sindical (art. 500/CLT), por se tratar de condição materialmente impossível e como tal inexistente (art. 124/CC) exigir-se seu cumprimento à época do pedido (fato pretérito ao conhecimento). Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Assim, é inaplicável, neste caso, o art. 500/CLT, vez que o conhecimento do estado gravídico ocorreu em data posterior (23/02/2026) à iniciativa da resilição contratual (03/11/2025), o que tornou materialmente impossível (temporalmente) exigir-se a prévia homologação sindical (em data anterior), quando sequer a reclamante tinha seu prévio conhecimento e, como tal, não procurou a assistência sindical. Trata-se, pois, de condição impossível e como tal inexistente para a resolução contratual (art. 124/CC), elemento jurídico acidental aplicável ao contrato de emprego (art. 8º/CLT). Inaplicável, nesta hipótese concreta, qual seja, a condição impossível e como tal inexistente para a resolução contratual (art. 124/CC) a homologação sindical (art. 500/CLT), a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RR 0000247-27.2024.5.12.0024: TEMA 55 – DEJT 14/03/2025). Isto porque: 1. Este precedente não apreciou e não afastou, com a cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF), pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar conteúdo normativo da lei (art. 124/CC: condição impossível e como tal inexistente), a prévia declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 124/CC), elemento jurídico acidental aplicável ao contrato de emprego (art. 8º/CLT). 2. Ainda, o art. 500/CLT, previsto no capítulo da estabilidade decenal…

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