Processo 0010330-09.2024.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010330-09.2024.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010330-09.2024.5.15.0055 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60d378 proferida nos autos. ROT 0010330-09.2024.5.15.0055 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (SP236723) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (SP236723) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026{EREC.acordao.publicacao.ciencia.data} - Id 29/01/2026{EREC.acordao.publicacao.id}; recurso apresentado em 10/02/2026 {EREC.acordao.recurso.protocolo.data} - Id 9c6d445). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A controvérsia não carece de maior detença, uma vez que o marco da prescrição quinquenal foi fixado em 16.10.2018, já após a vigência da Lei 13.467/2017, portanto. Logo, não há parcelas anteriores à Lei não fulminadas pela prescrição. Confirmo a decisão que julgou improcedente o pedido, e nego provimento ao recurso.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante:  “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima…

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