Processo 0010330-24.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010330-24.2026.5.03.0006 AUTOR: LORRAYNY GONCALVES FONSECA RÉU: TUDO BEM ACESSORIA EM DOCUMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54111cd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Embora regularmente notificada, nos termos da certidão do oficial de justiça de ID d5a9e0f, a reclamada não compareceu à audiência (ID a184a86) em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento. Impõe-se, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), e observando-se as demais provas existentes nos autos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Alega a reclamante que foi admitida em 22/04/2025 e dispensada em 31/03/2026 pela reclamada, no entanto, laborou sem a respectiva anotação em CTPS. Afirma que, entre as partes, estavam presentes todos os requisitos do vínculo empregatício. Sustenta que recebia, em média, R$ 1.500,00 por mês. Tendo em vista a revelia e confissão aplicada à reclamada, presumo verdadeiras as alegações da autora na exordial e, por conseguinte, reconheço o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a ré a partir de 22/04/2025, e rescisão contratual, por iniciativa da empregadora, em 31/03/2026. A autora foi admitida para exercer a função de auxiliar administrativo. Quanto ao salário da reclamante, observo os comprovantes de pagamento juntados sob ID 1611459. Dos oito meses de comprovantes anexados, por cinco vezes o valor recebido foi de R$ 1.000,00. Nos demais meses, a autora recebeu R$ 1.250,00, R$ 1.090,00, e R$ 1.451,04. Desse modo, considerando os referidos comprovantes, e à míngua de outras provas, tenho que a autora recebia salário mensal de R$ 1.100,00. Isso posto, e à míngua de prova de pagamento das verbas rescisórias, defiro, observando-se os limites do pedido, o pagamento das seguintes parcelas à reclamante: - aviso prévio (30 dias); - férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário de 2025 (08/12); - 13º salário de 2026 (03/12), nos limites do pedido; - integralidade dos depósitos de FGTS por todo o contrato,…
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