Processo 0010330-33.1998.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010330-33.1998.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) EXECUTADO : CLAIR DECEZERE ADVOGADO(A) : NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO 1. Postula o executado CLAIR DECEZERE e sua esposa IMILDA MARIA DECEZERE a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias mantidas no Banco Bradesco S/A e SICOOB, ao argumento que se tratam de quantias provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria do executado e sua esposa e, portanto, impenhoráveis. Alegou que a conta do SICOOB é conjunta e atingiu os valores da aposentadoria de Imilda. Mencionou ainda que os valores estão depositados em conta poupança inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual também são impenhoráveis. Coligiu documentos. (Evento 339) Nos eventos 345/346 foram juntadas as respostas do sistema Sisbajud. Intimada, a parte exequente arguiu a ilegitimidade da esposa do executado para formular requerimentos, visto não ser parte nesta execução, devendo valer-se da ação de embargos de terceiro. Sucessivamente, requereu a manutenção de 50% desse valor, dada a meação do executado. Ainda, requereu a manutenção da constrição diante da ausência de comprovação das alegações, nem mesmo que os valores eram destinados à manutenção básica da parte executada. (Evento 348) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. De início, necessária a ponderação acerca da legitimidade do executado para buscar o desbloqueio de valores de terceiro (sua cônjuge) ou mesmo a permissão de que a própria cônjuge (Imilda) formule requerimento nestes autos no qual não é parte. À toda evidência, a cônjuge do executado não possui legitimidade para formular pleitos nesta execução, visto que não é parte. Do mesmo modo, o executado Clair não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Contudo, dadas as particularidades do caso dos autos, tenho que é possível receber o pedido de desbloqueio independentemente do ajuizamento de Embargos de Terceiro. Isso porque a conta bancária atingida pela constrição se trata de conta conjunta entre os cônjuges, bem como porque foi juntado o respectivo extrato bancário a comprovar a origem previdenciária do valor constrito (R$ 1.621,00). Dessa forma, houve a garantia ao exercício do contraditório nestes autos, bem como a análise está em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e razoabilidade. Além disso, não é possível a penhora do saldo integral de conta corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares, conforme entendimento com efeito vinculante firmado pelo STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 12 (EREsp nº 1.734.930/MG), de modo que a discussão se resumiria à quantia de meros R$ 810,50 em eventual embargos de terceiro. Tal demanda causaria mais despesas aos envolvidos e sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário. Pois bem. Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso, os extratos bancários apresentados (Evento 339,…
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